FATOS POLICIAIS

sábado, 21 de setembro de 2024

GUARDA MUNICIPAL D EMACAU-RN

 

DA GUARDA MUNICIPAL

 

A Guarda municipal de Macau/RN – GMM, criada pela lei municipal nº683/1993, e reativada pelo projeto de lei nº 025, de 30 de Novembro de 2010, que dispõe sobre o plano

de cargos, Carreiras e Remuneração dos Servi dores do poder Executivo Macauense e dá outras providências.  A Guarda Municipal de Macau/RN é vinculada diretamente

ao Prefeito Municipal através da chefia do Gabinete, passa a ser regida pela presente lei. É uma

instituição de caráter civil e Uniformizada, norteada pelos princípios da disciplina e da Hierarquia que atua em todo território do município, a qual caberá proteger os bens patrimoniais materiais e materiais, e os serviços do município, em consonância como o disposto

no art. 144, § 8º. Da Constituição Federal, bem como colaborar, no âmbito do Município, com a segurança pública e preservação do meio ambiente de convênios com as polícias Estaduais e Federais. § Único: A colaboração com a segurança pública, na qual se insere a competência para policiamento e fiscalização do trânsito, no âmbito do município, poderá ser exercida pela Guarda Municipal, mediante colaboração de convênios com a Polícia Estadual – enquanto não transferida tal atribuição para a esfera municipal. A Guarda Municipal contará estrutura



organizacional composta dos seguintes cargos:

a)  Comandante;

b) Subcomandante; e

c) Guarda Civis Municipais.

§ 1º - Os cargos, quantidade, vencimentos e gratificações encontram-se descritos no Anexo IV que integra a presente Lei;

§ 2º - O organograma da Guarda Municipal de Macau/RN encontra-se descriminado no Anexo V; e § 3º - Os cargos constantes nas alíneas “a”, “b”, são de livre

nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. Dos Guardas Civis Municipal de Macau/RN

Os Guardas Civis Municipais de Macau/RN pertencerão ao quadro de servidores efetivos, legalmente investidos que exercerão suas atividades devidamente uniformizadas.

São requisitos para investidura do cargo de Guarda Civil Municipais;

I – Nacionalidade Brasileira;

II – Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

III – Escolaridade mínima de conclusão do ensino médio, certificado por instituição de ensino reconhecida por órgão governamental competente;

IV – idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V – aptidão física compatível com o cargo considerado apto após a realização de exames físicos e médicos específicos;

VI – aptidão psicológica compatível com o cargo, sendo considerado apto após a realização de exames específicos;

VII – bons antecedentes criminais e policiais comprovado através de certidões negativas da polícia Civil, Justiça

Estadual e federal;

VIII – habilitação para veículos automotores mediante Carteira nacional de Habilitação, categoria “A” ou “B”

considerando apto no exame específico; e

IX – conclusão de curso de Formação de Guarda Civis Municipais, com carga horária de pelo menos 160 (cento e sessenta) horas e preferencialmente 600 (seiscentos) horas.

Competem aos Guardas Civis Municipal de Macau/RN:

I – executar tarefas operacionais de segurança do patrimônio público municipal;

II – inspecionar as dependências externas e internas do seu posto de serviço, fazendo rondas, nos períodos diurnos e noturnos;

III – colaborar na prevenção e combate a incêndio, inundações ou sinistro no âmbito de seu serviço;

IV – comunicar ao Superior imediato irregularidade relevante ocorrida durante o seu plantão, para que sejam tomadas as devidas providências;

V – zelar pelo prédio e suas instalações, levando ao conhecimento de seu superior, qualquer fato que comprometa /a segurança do posto de serviço;

VI – exercer as atividades de motoristas ou motociclista, quando designado para tal;

VII – exercer atividades de patrulheiro quando designado para tal, participando das rondas, executando as tarefas relativas ao patrulheiro ostensivo de apoio operacional

ao posto em suas ocorrências, de auxílio ao público e de auxílio à autoridade civil e militar, bem como substituindo o Guarda Civil Municipal ausente, conforme determinação superior;

VIII – exercer atividades de auxiliar administrativo, quando designado para tal e estando devidamente capacitado, realizando as atividades administrativas próprias da instituição, conforme determinação superior;

IX – prestar serviços extraordinários, mediante prévia /concordância;

X – deter qualquer indivíduo em flagrante delito ou quando perseguido pelo clamor público, na circunstância do seu posto de serviço, apresentando-o ao superior imediato ou à autoridade policial;

XI – entregar, mediante registro, ao superior ou responsável legal pelo posto, objetos e pertences de terceiros;

XII – entregar, mediante registro ao supervisor, infratores apreendidos em flagrante delito, para serem conduzidos às autoridades competentes;

XIII – orientar o público em geral, tratando-o com urbanidade, fornecendo informações sobre localização de dependências ou atribuições de pessoas;

XIV – impedir a entrada, no âmbito do posto de serviço, de pessoas estranhas ou sem autorização, fora do horário de expediente externo da repartição;

XV – impedir a retirada de qualquer material do posto de serviço, no âmbito do posto de serviço, sem permissão de quem de direito;

XVI – fazer uso, assim como se responsabilizar pela guarda de armamento não-letal, equipamento de comunicação e/ou quaisquer outros equipamentos de porte necessários ao serviço, colocados a sua disposição para utilização;

XVII – escriturar o livro de ocorrências, relatando o desenvolvimento do seu serviço; e

XVIII – outras atribuições designadas pelos seus superiores ou diretamente pelo Prefeito Municipal. Do Comandante O comandante da Guarda municipal de Macau/RN é servidor

público, investido em cargo comissionado de livre nomeação e exoneração do prefeito municipal. Os requisitos para investidura no cargo de comandante da Guarda são:

I – Nacionalidade Brasileira;

II – Está quite com todas as suas obrigações militar e Eleitoral;

III – ter cursado no mínimo o ensino médio, certificado por

instituição de ensino reconhecida por órgão Governamental competente;

IV – Idade mínima de 21 (vinte e um) anos; e

V – Bons antecedentes criminais comprovados através de certidões negativas da polícia civil, justiça Estadual e Federal.

Compete ao Comandante da guarda Municipal:

I – Coordenar as atribuições administrativas pertinentes à Guarda Municipal;

II – Manter a ordem e a disciplina, de acordo com a hierarquia da instituição e em conformidade com a legislação em vigor;

III – Representar a Guarda Municipal nas solenidades de caráter civil, militar e eclesiástica;

IV – Tomar decisões finais das questões decorrentes de deliberações dos Guardas Civis municipais e do subcomandante, obedecendo às normas e regulamentos desta lei;

V – Designar integrantes da instituição para execução de atividades administrativas;

VI – Integrar-se com as autoridades policiais do estado, no sentido de oferecer e obter a necessária e indispensável colaboração mútua;

VII – Decidir sobre a abertura ou fechamento de posto, baseado em pareceres emitidos pelos membros da Guarda Municipal;

VIII – Acolher, instruir e encaminhar à autoridade superior as representações contra integrante da instituição subordinado para devida apuração;

IX – providenciar para que a instituição esteja em condição de ser prontamente empregada;

X – Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos apropriados e desde que sejam de sua competência;

XI – Coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Guarda Municipal;

XII – Planejar de forma geral objetivando a organização da instituição, com foco para as necessidades de pessoal, materiais e serviços e ao efetivo emprego nos fins previstos;

XIII – Orientar a distribuição dos recursos humanos e matérias, tendo por objetivo a otimização e aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;

XIV – Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda Municipal;

XV – Expedir boletins informativos da Guarda Municipal; e

XVI – Prestar contas de suas ações e atribuições a secretaria a qual a instituição estar diretamente subordinada e ao chefe do poder Executivo Municipal.

DO SUBCOMANDANTE

O Subcomandante da Guarda Municipal de Macau/RN é servidor público comissionado, cargo de livre nomeação e exoneração do prefeito Municipal. Os requisitos para

investidura do cargo de Subcomandante da guarda Municipal de Macau/RN são:

I – Nacionalidade Brasileira;

II – Estar quite com todas as suas obrigações militar e eleitoral;

III – Conclusão do curso de ensino médio, certificado por

instituição de ensino reconhecida por órgão governamental competente;

IV – Idade mínima de 21 (vinte e um) anos; e

V – Bons antecedentes criminais, comprovando através de

certidões negativas da polícia Civil, justiça Estadual e Federal.

Compete ao Subcomandante da Guarda Municipal:

I – Substituir ao comandante da guarda Municipal nas ausências, afastamentos e impedimentos;

II – Representar o Comandante da Guarda Municipal em

solenidades, conforme delegação;

III – Planejar, realizar, acompanhar e avaliar, as atividades operacionais, priorizando o cumprimento das missões de rotina;

IV – Desenvolver estudos de viabilidade para instalação ou fechamento de postos de serviço;

V – Assessorar o comandante da guarda Municipal em casos não especificados;

VI – Supervisionar e coordenar as atividades dos guardas civis municipais;

VII – Levar ao conhecimento do comandante da guarda Municipal, as ocorrências que não lhe caiba a resolver;

VIII – Dar conhecimento ao comandante de todas as ocorrências e fatos a respeito dos quais haja providenciando por iniciativa própria;

IX – Preparar e expedir as ordens operacionais encaminhando-as aos respectivos superiores e Guardas Municipais;

X – Reparar as estatísticas operacionais do serviço da Guarda Municipal;

XI – Organizar, arquivar e distribuir as escalas de serviço, bem como fiscalizar o cumprimento destas, informando regularmente a situação de frequência dos integrantes da instituição ao núcleo de pessoal;

XII – Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas /pelo comandante; e

XIII – Prestar contas de suas ações e atribuições ao comandante da Guarda Municipal.

 FONTE - GCMCARLINHOSSILVA.BLOGSPOT.COM

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